DECISAO TSE PROPAGANDA INTERNET
Despacho
Trata-se de Consulta formulada pelo Secretário-Geral da Comissao Executiva Nacional do Partido Social Liberal (PSL), com este teor (fl. 3):
[...]Podem as páginas (Sites) mantidas pelos Partidos Políticos e os sites pessoais de candidato na Internet, autorizarem os provedores de serviços de acesso ? Internet, a redirecionarem página domínio para ww.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, uma vez encerrada as eleiçoes os domínios com a terminaçao can.br serao automaticamente cancelados?
3. Podem as criaçoes de Blogs, ou comunidades on-line em páginas de provedores de serviços de acesso a Internet que venham opinar sobre candidatos?
A Assessoria Especial (ASESP) manifesta-se as fls. 11-13. E o relatório. Decido.
Embora tenha sido formulada por parte legítima e haver sido posta em tese, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 23, XII, CE, é firme o entendimento desta Corte no sentido de nao apreciar consulta após o início do processo eleitoral, consideradas as suas fases. Assim, nego seguimento a consulta, com base no art. 36, § 6o, do RITSE.
Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2006. Ministro Gerardo Grossi, relator.
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