BLOG DA ELEIÇAO NA INTERNET

Propaganda eleitoral da campanha de 2006

15 agosto 2006

Eleicao 2006 na Internet

AS NORMAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Por Ana Amelia de Castro Ferreira


O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleiçoes de 2006 através da Resoluçao 22.158, editada março do corrente ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1), permanece inalterada a previsao de que nao se caracteriza propaganda extemporânea a manutençao de página na internet, desde que nela nao haja pedido de votos, mençao ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referencia a eleiçao (§ 3 do art. 1?).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleiçoes, a nova Resoluçao incluiu a Internet como instrumento de divulgaçao vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1 do art. 1), sujeitando-se o responsável pela divulgaçao da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento – A multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2 do art. 1).

Igualmente atualizou disposiçao legislativa anterior – no que se refere a faculdade de transmissao de debates sobre eleiçoes majoritárias ou proporcional – inserindo previsao positiva da veiculaçao na internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicaçao (arts. 19 e 20).

Continua em vigor a proibiçao de se veicular qualquer propaganda política na internet, entre 48 horas antes e até 24 horas depois da eleiçao (art. 2), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso a internet, a qualquer tempo (arts. 5 e 74).

Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutençao pelos candidatos de página na internet – sob o domínio de primeiro nível “.can.br “ (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificaçao de se fazer constar o nome do candidato – correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica – seguido do número pelo qual concorre (§ 1 do art. 73).

A concretizaçao do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutençao. Entretanto, corre as expensas do candidato as despesas relativas a criaçao, hospedagem e manutençao de página (§ 2 do art. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votaçao em primeiro turno (§ 3).

Apesar de permitida a utilizaçao do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminaçao “pontocom” – como já ocorre com os anunciados candidatos a Presidencia da República. Por nao se sujeitar as regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opçao de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos nao recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relaçao a legalidade de práticas já utilizadas em eleiçoes anteriores, somadas a outras aplicaçoes ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contrataçoo de links patrocinados em sites de busca, da participaçao de candidatos em salas de conversaçao, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica nao solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarao a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisao do TSE – sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato – determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea. [Webinsider]